População já pode denunciar excesso de volume em carros de som em Castelo

Definir as medidas a serem tomadas para evitar o incômodo causado pelo som dos automóveis, propaganda volante e também motos sem abafador no cano de descarga, foi o objetivo de uma reunião realizada na tarde dessa segunda-feira (02), na Sala de Reuniões da Prefeitura de Castelo. O movimento junto ao poder público aconteceu depois de um abaixo-assinado entregue ao prefeito, que resultou na criação de um decreto que regulamenta a atividade dos veículos de propaganda volante e carros com equipamentos de som.

 

A reunião contou com a presença do prefeitom Jair Ferraço, do secretário Municipal de Serviços Urbanos, Eduardo Zanúncio, do procurador Geral do município, Ricardo Machado, do comandante da Polícia Militar de Castelo, capitão Leonardo Stein, dos moradores do Centro, dos ex-prefeitos, Paulo Galvão e Valdir Passamani, do presidente da Câmara, Pedro Viana, e de Miguel Nicoli, que é comerciante no Bairro Vila Isabel.

 

O uso de decibelímetros, aparelhos que medem o nível de pressão sonora, foi uma das sugestões acatadas para resolver o problema. Com o aparelho, se houver denúncia por parte da população, pode-se medir se o som está acima dos decibéis permitidos, ou não, o que definirá a multa, caso necessário, visando evitar situações como tem acontecido em escolas do município, onde os professores têm que parar a aula para esperar o carro de som passar, conforme relatos feitos pelos participantes da reunião. A Prefeitura vai começar a fiscalizar as denúncias juntamente com a PM.

 

Os excessos de som poderão ser denunciados na Prefeitura, de segunda à sexta-feira, das 7 às 13 horas, no setor de Fiscalização de Posturas, na Secretaria de Serviços Urbanos, localizada na antiga Acric, no Bairro Exposição. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone: (28) 3542-8543. É importante que o denunciante tenha foto ou gravação em áudio ou vídeo do momento em que a infração estiver sendo cometida.

 

Durante a reunião foi apresentado o decreto número 12.695, de 23 de setembro de 2013, que fixa normas para o exercício de propaganda volante em Castelo, proíbe a exibição de música excessivamente alta nos carros de passeio do município e dá outras providências. 

 

Confira abaixo:

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTELO, no Estado do Espírito Santo:

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal n.º 1.816/1998 estipula uma série de proibições sobre o respeito à paz e ao sossego público, elencadas no Art. 130;

 

CONSIDERANDO que os incisos II III e VI desta lei regulamentam especialmente os de veículos de propaganda volante e carros com equipamentos de som;

 

CONSIDERANDO que esses carros de passeio com som extremamente potentes tem por hábito nesta cidade a prática do desrespeito à lei, à paz, ao sossego público e aos munícipes de maneira geral;

 

CONSIDERANDO, outrossim, que os carros de propaganda volante também precisam de melhor regulação, de forma a preservar ao Município e tranquilidade de seus habitantes; Que, nos seguintes termos:

 

DECRETA:

 

Art. 1.º. Fica proibida a exibição ou execução por meio de carros de passeio, de música excessivamente alta, em qualquer via pública do Município.

 

§ 1.º Sem prejuízo da multa e das penalidades de índole cível e criminal, ficam às autoridades municipais competentes obrigadas a proceder as penalidades da legislação municipal por todos os meios de prova, inclusive fotografias e filmagens.

 

§ 2.º Se a apreensão for feita primeiro pelo órgão policial, não impedirá este fato a aplicação das penalidades descrita na lei 1.816/1998 e do parágrafo anterior.

 

Art. 2.º. A atividade de propaganda volante só poderá ser exercida no Município de Castelo mediante o

 

cumprimento das seguintes obrigações:

 

I – Inscrição na Prefeitura Municipal;

 

II – Ter o veículo devidamente regularizado ante o DETRAN – ES e em boas condições de uso;

 

III – Volume de som compatível com a legislação vigente;

 

a) Segundas-feiras às sextas-feiras: das 08:00 às 18:00 Horas;

 

b) Sábados: das 09:00 às 15:00 Horas;

 

c) Domingos: Só em casos de urgência comprovada, como notas de falecimento, solicitações de hospitais, aviso de risco de enchente e/ou outra emergência ou calamidade, que por ventura, surgirem.

 

Parágrafo único: Na hipótese descrita na alínea “c” acima, os casos de risco de enchente e/ou outra

 

emergência ou calamidade serão permitidas mediante prévia autorização do Coordenador da Defesa Civil do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3.º. Fica proibida qualquer exibição de som, independe do volume, bem como qualquer espécie de

 

propaganda volante, a menos de 150 (cento e cinquenta) metros de escolas, hospitais e repartições públicas.

 

Art. 4.º. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita os infratores nas penalidades da Lei 1.816/1998, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis;

 

Art. 5.º. Fora dos horários estabelecidos neste Decreto, só poderão rodar propagandas volantes em caso fortuito, força maior, bem como risco de enchentes ou outras emergências e calamidades mediante expressa autorização do Coordenador da Defesa Civil do Poder Executivo do Município de castelo.

 

Art. 6.º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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