Amante aciona Justiça para reconhecimento de união estável em Ibatiba

Uma moradora de Ibatiba teve o pedido de reconhecimento de união estável com um homem casado negado pela Justiça. Na ação, ela sustenta que chegou a morar com réu durante anos e que, juntos, eles possuem uma filha de 20 anos. O homem é casado há 49 anos. 

 

De acordo com a autora do processo, ela iniciou um namoro com o acusado em 1996, época em que ele já estaria separado da esposa. No mesmo ano, os dois começaram a conviver em união estável  em Ibatiba. Três anos depois, a mulher deu à luz a uma menina, fruto do relacionamento.

 

O homem, por sua vez, argumentou que nunca chegou a residir com a outra mulher e que teve, com ela, apenas uma relação extraconjugal. A esposa dele chegou a testemunhar e afirmar que reconhecia a relação com a amante e que até hoje ele paga pensão para a filha nascida fora do casamento. 

 

Já a autora da ação disse que, em 2001, seu companheiro deixou o município e passou a morar  em Minas Gerais, onde ele comprou uma propriedade. Lá, o casal passou a trabalhar com lavouras e na criação de gados. 

 

Em 2011, a mulher precisou retornar para Ibatiba, onde deu início ao tratamento odontológico da filha. A mulher defendeu que, durante esse tempo, era visitada mensalmente pelo companheiro, que arcava com todas as despesas dela e da criança. Entretanto, no ano de 2014, o relacionamento entre eles chegou ao fim.
 

Segundo o juiz da Vara Única de Ibatiba, o casal ter tido uma filha não configura, necessariamente, uma união estável, mas “uma relação ocasional e sem estabilidade”. O juiz também verificou que não existe no processo nenhuma testemunha ou até mesmo provas que sustentem as alegações da autora.

 

“[…]As únicas provas nos autos demonstram que o requerido apenas participava de festas de aniversário de sua filha e passeios com a mesma […] Sendo assim, não houve publicidade e notoriedade da relação, requisitos estes indispensáveis para se confirmar a união estável”, ressaltou o magistrado.

 

Além do apresentado na ação, o juiz também considerou que o fato do réu já ser casado é um impedimento legal, previsto no art. 1.521, do Código Civil de 2002, ao reconhecimento da união estável. Sendo assim, o magistrado julgou improcedente o requerimento da autora da ação.

 

Fonte: TJES

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