A Vara Única de Ibatiba julgou improcedente o pedido de indenização ajuizado por uma mulher que esqueceu sua bolsa em um ônibus intermunicipal. O magistrado considerou que o ocorrido foi de responsabilidade exclusiva da consumidora, a qual teve descuido com os pertences pessoais.
Segundo a passageira, ela comprou passagens com partida na cidade de Ibatiba (ES) e com destino a Vitória (ES). Ao deixar apressadamente o ônibus, a requerente esqueceu de pegar sua bolsa, que guardava pertences pessoais e documentos.
Duas semanas após o ocorrido, a mulher se dirigiu ao guichê da companhia na cidade de Ibatiba, onde esperava reaver seus pertences. Todavia, ela recebeu a informação de que deveria ir até a rodoviária de Vitória para buscá-los.
A autora pediu para que parentes, que moram na cidade de Vitória, fossem até a rodoviária e tentassem resgatar a bolsa, o que não foi permitido. A empresa comunicou a eles que os bens só poderiam ser entregues mediante reconhecimento e a retirada pela proprietária.
Após o ocorrido, a mulher ainda se dirigiu até a rodoviária de Vitória por duas vezes para retirar o bem, porém não conseguiu reaver a bolsa.
Em sua defesa, a empresa de transportes alegou que a autora da ação foi negligente, uma vez que além de esquecer sua bagagem, ela também não apresentou a etiqueta de bagagem, comprovando que a bolsa esquecida se encontrava no interior do veículo.
Em análise dos autos, o magistrado lembrou que a empresa não é responsável pela bagagem de mãos dos passageiros, mas apenas as que vão para o bagageiro do veículo.
“Não há o que se falar em indenização por parte da empresa requerida, uma vez que não cabe à empresa de ônibus a realizar a guarda das bagagens de mãos de seus passageiros. As bagagens que são acondicionadas no bagageiro do ônibus, estas sim, saem da esfera vigilância e guarda do passageiro, passando para a transportadora a guarda e responsabilidade, na qual é realizada a guarda mediante ticket de bagagem, que comprova ter sido depositada no interior do coletivo”, afirmou.
Desta forma, o juiz observou o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto quando provar a culpa exclusiva do consumidor.
Em sentença, o magistrado julgou o pedido da autora improcedente, por entender que não houve ilícito praticado pela ré. “No presente caso, está claro que a responsabilidade é única e exclusivamente do consumidor, vez que por um descuido ou desatenção esqueceu sua bagagem no interior do veículo”, concluiu.
Fonte: TJES