O Juiz da 1ª Vara de Castelo condenou uma casa de shows e dois funcionários que atuavam na segurança do local ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais. Após análise de depoimentos e de laudos médicos, o magistrado considerou que houve “uso desproporcional” de força no ato de retirada do autor da ação, que estava incomodando outros clientes do estabelecimento.
O autor da ação requereu o pagamento de indenização por danos materiais e morais porque, segundo ele, foi agredido por dois seguranças de uma casa noturna, onde “estava dançando sozinho e sem causar nenhum transtorno a ninguém”. Os laudos médicos demonstram que, em virtude do fato, ele teve “fratura do côndilo mandibular esquerdo e avulsão do osso temporal”.
Em contestação, os funcionários alegam que o requerente estava “bastante exaltado e incomodando os presentes”. De acordo com os seguranças, ao ser abordado, o homem teria começado a empurrá-los e insultá-los. Os funcionários, então, imobilizaram-no e o conduziram para fora do estabelecimento. Segundo os réus, a queda do autor da ação se deu em virtude do seu estado de embriaguez.
Em depoimento, uma testemunha afirmou que o requerente estava dançando, jogando cerveja para cima e incomodando os demais clientes. Outra testemunha alegou que o autor foi arrastado porque se negou a deixar o local e que, após cair com o rosto no chão, percebeu que o homem estava com o rosto ensanguentado. Ela acredita que a queda se deu pela soma de vários fatores, entre eles, a resistência do requerente e a força do segurança.
O juiz, no entanto, verificou, após análise dos autos, que as provas contrariam os argumentos apresentados pelos réus. De acordo com o magistrado, as lesões foram causadas pela atuação dos seguranças da casa noturna, que excederam os limites da força ao expulsarem o autor da ação, ainda que o requerente estivesse incomodando outros fregueses. “[Os réus] não agiram com as cautelas devidas e causaram ofensa à integridade física da vítima, não podendo pesar contra este qualquer contribuição para o resultado”, acrescentou o juiz.
O magistrado avaliou que houve ofensa à integridade corporal do autor, por parte dos réus, o que resultou na incapacidade para as suas ocupações, por mais de trinta dias. Em virtude disso, o juiz condenou os réus ao pagamento de R$10 mil a título de danos morais, com juros e correção monetária. O pedido de indenização por danos materiais foi negado porque o requerente não apresentou “nenhuma nota fiscal de serviço ou outro que levasse ao convencimento sobre gastos”, concluiu.
FONTE: TJES