Chegou o dia das eleições e o eleitor não se encontra na cidade onde o título está inscrito. Não é preciso se preocupar. O eleitor que estiver fora do domicílio eleitoral pode justificar a ausência. Para isso, basta preencher o requerimento de justificativa e apresentá-lo em qualquer seção eleitoral ou a um posto exclusivo. Mas vale a pena lembrar: caso haja segundo turno, o cidadão deve se justificar novamente.
O formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral pode ser obtido, gratuitamente, nos cartórios eleitorais e nos postos de atendimento ao eleitor. Quem desejar também pode baixar o formulário que está à disposição no site do TSE (www.tse.gov.br). Uma última opção é pegar o relatório no dia da eleição, em um local de votação ou posto de justificativa.
Com o requerimento preenchido, é só se apresentar a uma seção eleitoral ou a um posto de troca. Mas atenção, assim como quem irá votar, é obrigatório apresentar o título de eleitor ou qualquer outro documento com foto. Quem não justificar no dia das eleições tem até 60 dias para entregar o requerimento. São 60 dias para cada turno eleitoral.
Esse requerimento pode ser entregue em qualquer cartório ou posto de atendimento eleitoral, ou, na impossibilidade, encaminhado, por via postal, ao cartório da zona eleitoral onde é inscrito o requerente.
O pedido deve conter a qualificação completa do eleitor (nome, data de nascimento, filiação, número do título e endereço atual), o motivo da ausência à votação, cabendo-lhe, ainda, apresentar documentos que comprovem sua identidade e as razões alegadas para justificar a ausência às urnas.
Justificar o voto é um ato importante. Quem não regulariza a situação junto a Justiça Eleitoral não pode:
Inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
Receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
Participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
Obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
Obter passaporte ou carteira de identidade;
Renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
Praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;
Obter Certidão de Quitação Eleitoral, conforme disciplina a Res.-TSE nº 21.823/2004.
O eleitor que não votar em três eleições consecutivas, não justificar sua ausência e não quitar a multa devida terá sua inscrição cancelada e, após seis anos, excluída do cadastro de eleitores. A regra não se aplica aos eleitores cujo voto seja facultativo (analfabetos, maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, e maiores de setenta anos), e aos portadores de deficiência física ou mental que torne impossível ou caro o ato de votar.