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Entra em vigor lei estadual que garante meia-entrada a profissionais da educação

Entrou em vigor, no Espírito Santo, o direito à meia-entrada em eventos culturais e esportivos aos trabalhadores da educação da rede pública e privada do ensino no estado do Espírito Santo. De iniciativa do deputado Pastor Marcos Mansur (PSDB), a Lei Estadual 11.715/2022 garante o benefício, válido para até 40% da capacidade disponível para o espetáculo, de acordo com a Lei Federal 12.933/2013.

 

Têm direito à meia-entrada professores, diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do quadro de apoio das escolas públicas municipais e estaduais, servidores lotados em secretarias de Educação municipais e estadual, servidores lotados na Faculdade de Música do Espírito Santo (Fames), agentes de suporte educacional e professores desempregados.

 

Os diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores, professores desempregados e titulares de cargos do quadro de apoio das escolas privadas também são contemplados pela norma.

 

Comprovação

 

Para ter direito, basta apresentar qualquer documento público que comprove a atividade profissional: carteira funcional, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social, comprovante de renda em que conste a função exercida ou, documento de comprovação de filiação à entidade de classe representativa de professores ou de servidores de instituições de ensino.

 

A lei abrange os eventos culturais musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e aqueles destinados ao lazer e entretenimento artístico. Já para os eventos esportivos o direito à meia-entrada vale para aqueles organizados e promovidos por entidades capixabas responsáveis pela administração desportiva.

 

A Lei 11.715/2022 tem origem no Projeto de Lei (PL) 188/2022, apresentado pelo deputado Marcos Mansur (PSDB) e aprovado na Assembleia Legislativa, no mês passado.

 

Com informações da Assembleia Legislativa do Espírito Santo

 

Foto: Divulgação Ales

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