O Estado do Espírito Santo foi condenado a pagar mais de R$20 mil em indenização a um homem que foi processado por um crime cometido por outra pessoa. O erro de identificação foi reconhecido somente um ano após a notificação judicial do requerente. A decisão é do juiz Valeriano Cezário Bolzan, da Vara Única de Venda Nova do Imigrante.
Segundo o autor, ele foi surpreendido por um oficial de justiça, que foi a sua residência e lhe notificou de um processo criminal ajuizado contra ele e mais duas pessoas. A ação era referente à prática dos crimes de roubo, receptação com emprego de arma de fogo e agressão física. Ele acrescentou que desconhecia os fatos relacionados àquela citação e que, por isso, procurou um advogado para sua defesa.
Em continuidade, o autor narrou que, após muita dificuldade, conseguiu descobrir quem teria praticado o crime do qual ele era acusado. Foi descoberto que esse terceiro, quando autuado em flagrante, deu o nome do autor para se livrar da persecução penal. Essa pessoa teria, inclusive, beneficiado-se de livramento condicional, em razão do requerente não possuir antecedentes, ao contrário do responsável pelos crimes.
O autor destacou que não foi feita a conferência dos dados pessoais do preso em flagrante, caso contrário teriam percebido que ele não era quem dizia ser. O requerente também ressaltou que somente um ano após a notificação judicial houve o reconhecimento do erro. Após estes fatos, o Ministério Público excluiu o requerente da ação criminal, todavia, o autor defendia que sua honra e moral, àquela altura, já haviam sido violados.
Em contrapartida, o Estado defendeu que não havia prova de responsabilidade subjetiva e que, caso os fatos fossem comprovados, teriam gerado um “mero aborrecimento”, o qual não motivaria indenização.
Em análise do caso, o juiz Valeriano Bolzan considerou que não haviam controvérsias sobre o ocorrido, uma vez que o Estado não negou as alegações e ainda apresentou provas que reportavam o caso. “[…] O Estado, no momento do flagrante, perguntou o nome do meliante e se satisfez com a afirmação”, disse.
Em continuação, o magistrado considerou que a situação vivida pelo autor não foi um mero aborrecimento, mas que ela abalou a dignidade, idoneidade e saúde mental do requerente. “Veja que a falta de padrões mínimos de segurança, qualidade, eficiência e competência na atuação, o Estado foi capaz, em um só ato: de dar livramento condicional a um criminoso reincidente e foragido, e de receber a denúncia, citar e manter no polo passivo da ação criminal uma pessoa que nunca praticou delito algum e que, por óbvio, nunca esteve detido e identificado criminalmente”, acrescentou Bolzan.
Desta forma, o juiz considerou que o autor da ação faz jus à indenização e, assim, condenou o Estado ao pagamento de R$12 mil referentes aos danos morais sofridos pelo autor. O magistrado também sentenciou o requerido ao pagamento de R$10,2 mil em indenização por danos materiais, os quais são relativos aos gastos advocatícios do autor. “Também faz jus o requerente a ser indenizado pelos valores gastos com a contratação de advogada […] Conforme comprovado nos autos, apenas após a intervenção do advogado do autor […] que foi determinada a realização de perícia papiloscópica, que comprovou o que ele alegava”, concluiu.