Um lavrador de Muniz Freire deve ser indenizado em R$ 4 mil por danos morais e estéticos, após sofrer uma necrose subcutânea severa, profunda e de difícil cicatrização na nádega, como resultado da aplicação de anti-inflamatório, por meio de injeção.
A condenação incide sobre hospital e médico que prestaram o atendimento, e que também devem indenizar o requerente em R$ 2.278,56, gastos com a aquisição de medicamentos, tratamentos médicos e transporte, em decorrência do evento danoso.
Segundo o autor da ação, após sentir fortes dores no ombro direito, buscou o pronto atendimento do hospital onde recebeu a injeção prescrita pelo médico, sentindo dor intensa, chegando a cair da maca e perder temporariamente a visão, durante a aplicação.
O lavrador afirma ainda que, dias depois, teria começado a sentir fortes dores na nádega onde recebeu a injeção, tendo o quadro evoluído, por falta dos cuidados por parte do médico e do hospital, para uma necrose extensa e profunda de difícil cicatrização na nádega.
Já o hospital e o médico alegaram culpa do autor, que após receber o medicamento, não seguiu as orientações médicas que lhe foram dadas, que incluíam guardar leito e aplicar compressas mornas no local da aplicação.
Segundo eles, o lavrador teria negligenciado o tratamento que lhe foi aconselhado e retornando ao trabalho no campo, sob o sol escaldante que castigava a região naquela época.
Na decisão, o juíz da Vara Única de Muniz Freire afirmou que os acusados, em nenhum momento, contestaram o fato de que a injeção, causadora da lesão, teria sido aplicada no hospital, por intermédio de uma enfermeira ou algum técnico em enfermagem.
Assim, explica o juiz, deve se considerar que o médico ou a clínica se compromete a proporcionar ao paciente o resultado pretendido, no caso, o alívio imediato da dor no ombro direito. Segundo o magistrado, se o resultado não é possível, os réus deveriam se negar a aplicar a injeção, uma vez que poderiam ocorrer efeitos colaterais.
“O requerente sofreu com os danos à sua saúde (integridade física), necessitando fazer tratamentos, por um período, para conseguir cicatrizar a lesão, como comprovam os documentos juntados nos autos, sem contar que, como noticiado nos autos, o autor perdeu tempo e certa quantia em dinheiro, com consultas e compra de medicamentos, para sanar a necrose, que atingiu a pele (subcutânea) e a musculatura da região glútea, o que é mais que o suficiente para comprovar o dano moral”, justificou o magistrado, em sua decisão.
Com informações do TJES