Morador da Região Serrana é condenado por perturbar ex-namorada na internet

Um morador da Região Serrana do Espírito Santo foi condenado a 15 dias de prisão simples por ter perturbado a tranquilidade de sua ex-namorada. O nome do rapaz e a cidade onde ocorreu o caso não foram divulgados. Segundo a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que condenou o rapaz, ele perseguiu a ex-namorada, após o término, com telefonemas e mensagens de texto. 

 

De acordo com as acusações do Ministério Público Estadual (MPES), as provas   são suficientes para configurar a prática de perturbação alheia. Segundo o MPES, além de telefonar insistentemente para a ex-namorada e enviar mensagens de texto em seu celular, o denunciado teria ainda utilizado o CPF de uma terceira pessoa para adquirir um chip telefônico, com o objetivo de efetuar ligações e enviar mensagens via internet para a vítima, “causando-lhe transtornos emocionais”.

 

Segundo a vítima, desde o término da relação ela não teve mais tranquilidade, pois o denunciado sempre ligava e passava mensagens ofensivas, além de também usar redes sociais para postar mensagens difamando a ex-namorada. Segundo ela, após receber medidas protetivas, passou a receber mensagens e telefonemas de número restrito (não identificado) e de um número de telefone no qual a pessoa teria se identificado com outro nome, mas que ela acredita que seja seu ex-namorado, pois a forma de escrever é parecida e, ainda, porque a pessoa escreve intimidades sobre a sua vida.

 

Para o relator do processo, desembargador substituto Getúlio Marcos Pereira Neves, trata-se de uma clara situação em que uma das partes do ex-casal, não contente com o término do relacionamento, passa a perturbar a outra com ações que extrapolam situações que devem ser entendidas como do cotidiano.

 

“Note-se, que o apelado não só direcionava mensagens em redes sociais em face da vítima (fls. 72/74), como também lhe enviava mensagens de texto e telefonemas, tendo inclusive a perspicácia de comprar linha telefônica em nome de terceiro para que não fosse identificado. Além disso, o requisito de motivo reprovável no dispositivo penal também se afigura no caso, pelo apelado não se contentar com o término de relacionamento amoroso.”, destacou o Relator.

 

O magistrado ressaltou, ainda, em seu voto, que delitos assim, motivados por questões passionais, tem sido comuns e algumas vítimas, além de terem a sua tranquilidade tolhida, podem sofrer verdadeiro “terror psicológico” por parte do ex-companheiro, bem como sofrer exposição desnecessária em redes socais. O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores que votaram no processo.

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