O Estado do Espírito Santo e o município de Castelo foram condenados a indenizar, solidariamente, em R$ 5.736,96 por danos materiais, um homem que, após ser picado no rosto por uma cobra, teve que contratar um serviço particular de saúde, já que não haviam leitos disponíveis na rede pública.
Segundo o autor da ação, após ser picado, buscou socorro na Santa Casa de Castelo, tendo os médicos identificado que o seu quadro clínico era grave, necessitando de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Porém, como o hospital não possuía leitos de UTI e nem UTI móvel para transporte, o requerente, com receio de vir a óbito, já que os médicos informaram que seu caso era de vida ou morte, se viu compelido a contratar serviços de um plano de saúde particular, pois não poderia aguardar uma decisão judicial que obrigasse os réus a lhe prestarem a assistência.
Apesar da contestação apresentada pelas rés, a magistrada da 2º Vara de Castelo destacou a doutrina e a jurisprudência vigente, de que a administração pública deve ressarcir os gastos de paciente forçado a ir a hospital particular por não haver vaga no Sistema Único de Saúde, sendo os réus solidariamente responsáveis pelo custeio da internação de pacientes em leitos de UTI de hospitais particulares.
“No caso dos autos ficou demonstrado que os requeridos não mantiveram leitos suficientes em UTI para atendimento pelo SUS, nem mesmo UTI móvel para transferência do autor, tampouco comprovaram que havia leitos disponíveis no período”, concluiu o juiz.