Procon Estadual orienta sobre danos causados por ‘apagão’

O Procon Estadual orienta os consumidores que tiveram equipamentos danificados em consequência de oscilações de tensão ou suspensão no fornecimento de energia elétrica, como o ‘apagão’ que atingiu 10 Estados brasileiros e o Distrito Federal, nesta terça-feira (10).

De acordo com a resolução 360 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), os consumidores têm prazo de até 90 dias para encaminhar reclamação à concessionária em caso de dano em aparelhos elétricos, em consequência de oscilações de tensão ou suspensão no fornecimento de energia elétrica.

Por sua vez, a distribuidora terá 10 dias para a inspeção e vistoria do aparelho e 15 dias para informar se o pedido será deferido. Em caso positivo, os consumidores deverão ser ressarcidos em moeda corrente, conserto ou substituição do equipamento, no prazo de 20 dias.

Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é um dia útil.

Caso a solicitação de ressarcimento não seja aceita, a empresa deverá apresentar as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de recorrer à própria Aneel.

A distribuidora só poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento, defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora, a inexistência de relação entre o dano do aparelho e causa, ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção.

Nos casos de problemas relacionados a ‘apagões’, o consumidor deverá protocolar uma manifestação formal na concessionária de energia, com o código de matrícula junto à empresa, o dano causado no aparelho, além do dia e a hora do fato. Não sendo resolvido o problema, o consumidor deverá procurar o Procon.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a concessionária deve ressarcir o consumidor em caso de danos decorrentes da prestação do serviço (art. 6º, VI, Código de Defesa do Consumidor). Essa obrigação de reparar o dano independe da existência de culpa da prestadora ou fornecedora de serviço (art. 14, Código de Defesa do Consumidor).

Durante o ano de 2007, o Procon Estadual registrou 53 reclamações de consumidores por danos decorrentes do serviço de energia elétrica. Em 2008, foram 88 reclamações e em 2009, até agora, esse número chega a 36.

Em caso de dúvidas o Procon Estadual atende pelo telefone 151 ou no atendimento pessoal em sua sede, na Avenida Princesa Isabel, 599, 6º andar, Ed. Março, Centro, Vitória.

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