Um morador de Venda Nova do Imigrante que teve o celular danificado após contato com a água da chuva deve receber um aparelho novo da empresa fabricante. O rapaz ajuizou uma ação de reparação por danos contra uma empresa de tecnologia depois de comprar um celular que apresentou defeitos ao entrar em contato com a chuva, mesmo sendo resistente à água.
Segundo o dono do aparelho, na petição, o celular ainda foi levado à assistência técnica, mas os profissionais informaram que não tinham como consertar, já que a garantia não cobria a entrada de líquido no aparelho.
A decisão é do juíz da Vara Única de Venda Nova do imigrante e a empresa contestou e disse que o produto estava fora do prazo de garantia. O juíz, no entanto, verificou que devido ao fato do vício ser oculto, a contagem do prazo de vigência da garantia é alterada. “Equivoca-se a ré ao afirmar que o bem estava fora do prazo de garantia, pois a garantia legal em caso de vício oculto, para bens duráveis, conta-se da data em que o vício surge e, no caso, o problema no aparelho do requerente começou em janeiro de 2018, sendo que, entre esta data e a de propositura da ação, o bem foi encaminhado à assistência técnica, fato que interrompe a contagem do prazo decadencial”, explica.
O juiz analisou também que o anúncio do produto adquirido pelo rapaz informava que o aparelho era resistente à água. A própria empresa havia comunicado que o celular poderia ser submetido à profundidade de 1 metro em ambiente líquido.
A fabricante do aparelho alegou ainda que o celular foi submerso a uma profundidade maior que um metro, mas o juíz examinou que não houve prova que confirmasse os fatos afirmados. “O requerente afirma que o aparelho nunca foi submerso e a ré, embora alegue que houve a submersão, o faz sem produzir nenhuma prova nos autos. Neste caso, é impossível para o autor provar o que afirma que não aconteceu, ao passo que o corpo especializado técnico da requerida teria amplas possibilidades de comprovar que houve, sim, uma submersão. O ônus da prova recai inteiramente sobre a requerida que não se desincumbiu dele”, concluiu o juiz, que decidiu pela condenação da empresa a substituir o celular danificado por um novo de mesma marca e modelo, em perfeito estado, sob pena de multa.
Com informações do TJES