O Juiz Eduardo Geraldo de Matos, da Primeira Vara da Comarca de Guaçui, autorizou que um morador da cidade retire e doe um rim para um amigo, que sofre de doença renal crônica terminal.
Segundo o doador, seu amigo foi submetido a tratamento de hemodiálise, e não há outro tratamento para a enfermidade, senão o transplante de rim.
Ainda de acordo com o doador, a compatibilidade exigível para doação do órgão foi aferida após realização de diversos exames realizados em hospital de Minas Gerais, “restando comprovado que tal procedimento não afetará sua integridade ou funções vitais”, afirma.
A autorização judicial é necessária em virtude do autor ser amigo do paciente, não possuindo relação de parentesco entre eles.
Segundo o magistrado, em sua sentença, a Constituição Federal passou a exigir a intervenção judicial depois da modificação imposta pela Lei 10.211/2001. Antes, a autorização judicial não era necessária.
“O requerente manifestou sua vontade, por declaração escrita, na presença de duas testemunhas”
De acordo com o Juiz que proferiu a sentença, a falta de parentesco não é impedimento para a concessão da medida, havendo inclusive prescrição médica do profissional que atende o paciente, no sentido de que “o requerente reúne condições clínicas, laboratoriais e imunológicas para fazer a doação renal, e que tal ato não lhe trará qualquer prejuízo. Outrossim, o autor é maior e capaz, portanto, tem plenas condições de deliberar sobre a conveniência e as consequências que a doação lhe acarretará”, destaca o magistrado.
O doador manifestou a sua vontade, por declaração escrita, na presença de duas testemunhas, conforme exigido por lei, que há parecer do Ministério Público Estadual favorável nos autos e que não há qualquer indício de mercancia ou interesse vil na doação, o juiz Eduardo de Matos concluiu a sua decisão, julgando procedente o pedido para conceder autorização judicial para que o autor da ação, retire, de livre e espontânea vontade, um de seus rins e faça a doação em favor de seu amigo.