Com a chegada das férias, muitos consumidores se preparam para “colocar o pé na estrada” e aproveitar o verão. Mas, para que o lazer e descanso não se tornem um transtorno no momento da viagem, é importante ficar atento a algumas dicas. As companhias aéreas e as empresas de transporte rodoviário têm obrigações com seus clientes.
Malas devem ter identificação por fora e por dentro – Imagem: Reprodução |
De acordo com o diretor-presidente do Procon Estadual, Ademir Cardoso, item importante para os dias de viagem, a bagagem, merece atenção especial, não só na hora de arrumá-la, mas também no momento do embarque e desembarque.
“Antes de arrumar as malas, o consumidor deve verificar junto à empresa de transporte os procedimentos para embarque de determinados objetos, pois existem restrições. Há também, alguns itens que não podem ser levados na bagagem despachada, como produtos frágeis e perecíveis”, informa Ademir.
O diretor explica ainda que as malas devem ter identificação por dentro e por fora com endereço de origem e destino e telefone para contato. “Por motivo de segurança, os documentos pessoais e objetos de valor devem ser levados na bagagem de mão. É fundamental, também, que o consumidor exija que um funcionário da empresa identifique toda a bagagem com um tíquete próprio, do qual uma parte fica com o passageiro”, diz.
Viagem de ônibus
As empresas de ônibus devem manter painéis ou cartazes discriminando o destino, horários de saída e preço, em lugar visível e de fácil acesso.
Consumidor não é obrigado a pagar o seguro viagem – Imagem: Reprodução |
Segundo o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, todas as empresas devem prestar serviços de forma eficiente, com qualidade e segurança. Por isso, saiba que o contrato de seguro não é obrigatório.
Se o ônibus usado na viagem apresentar vidros quebrados, dependências sujas, bancos defeituosos e, ainda, vender mais de um bilhete para a mesma poltrona, o consumidor poderá reclamar. Para tanto, é aconselhável anotar o número de registro do ônibus e guardar o canhoto da passagem para serem usados como comprovantes.
Caso o passageiro desista do embarque, poderá remarcar a sua viagem no período de 01 (um) ano. Se o consumidor optar pelo reembolso, este deverá ser feito em até 30 dias a partir da solicitação.
Se houver atraso superior a 1 hora no ponto de partida ou em uma das paradas previstas para o percurso, o transportador deverá assegurar o embarque dos passageiros em outra empresa ou, se o consumidor desejar, restituir imediatamente o valor do bilhete.
Em caso de defeito, falha ou outro motivo que interrompa ou atrase a viagem, o transportador deverá dispor de meios operacionais para que a viagem seja retomada em um prazo máximo de três horas ou restituir o valor do bilhete para os consumidores passageiros.
Durante a interrupção ou atraso na viagem, as despesas de alimentação e hospedagem dos passageiros serão de responsabilidade da transportadora.
Se houver alteração de classe do serviço contratado em razão de indisponibilidade de veículo, e a mudança se der de classe inferior para classe superior, não poderá ser cobrada nenhuma diferença do consumidor passageiro. Se a mudança for de classe superior para classe inferior o consumidor passageiro terá direito ao reembolso da diferença de preço.
Se o passageiro interromper a viagem por vontade própria não terá direito ao reembolso do valor do bilhete.
Viagem de avião
Segundo resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o consumidor que quiser cancelar ou remarcar a sua viagem deve verificar as regras em seu contrato de transporte, pois essa alteração poderá gerar custos adicionais (em caso de remarcação) ou retenção de uma porcentagem do valor pago (em caso de reembolso).
Passageiro tem direito ao reembolso se o voo for cancelado pela companhia – Imagem: Reprodução |
As passagens com tarifas promocionais possuem diferenças das convencionais. Elas podem ter prazos mínimo e máximo com períodos específicos e pode haver taxa extra para fazer mudanças ou cancelar reserva.
As companhias aéreas são obrigadas a reembolsar, imediatamente, o passageiro cujo voo for cancelado pela empresa aérea ou atrasar mais de quatro horas, se o bilhete já estiver quitado. Se houver parcelamento da passagem no cartão de crédito, a empresa aérea terá que fazer o ressarcimento de acordo com a política da administradora do cartão de crédito. A regra vale também para passageiros prejudicados por práticas de overbooking (quando a empresa vende mais bilhetes do que o número de assentos disponíveis).
As companhias aéreas devem oferecer assistência ao passageiro, que inclui acesso a telefone e internet uma hora após o atraso ou cancelamento. Passadas duas horas, as empresas também são responsáveis pela alimentação do passageiro, e, a partir de quatro, pela reacomodação em outro voo da mesma companhia aérea ou outra, e também, se for o caso, hospedagem e transporte de ida e volta para o aeroporto.
Caso a bagagem seja extraviada ou danificada, o consumidor deve procurar a empresa aérea, ainda na sala de desembarque e preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). O passageiro também pode registrar a reclamação nos balcões na Anac nos aeroportos. É necessário que o consumidor apresente o comprovante de despacho da bagagem que é a prova do contrato de transporte.
Recomendação importante
Para recorrer aos órgãos de proteção de defesa do consumidor e ao poder judiciário, para registro de reclamação, é importante que o consumidor guarde todos os comprovantes decorrentes de sua viagem, tais como: cartão de embarque; os comprovantes de gastos realizados com alimentação, transporte, hospedagem, comunicação e outros; o Registro de Irregularidade de Bagagem, e documentos relacionados ao compromisso ou à atividade que seriam cumpridos no destino para averiguação e cobranças de eventuais prejuízos.